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Animus Semper

Associação dos Antigos Alunos dos Seminários da Diocese de Portalegre e Castelo Branco

O trabalho - história e direito (3)

18.10.18 | asal

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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Terceira parte

 

Tendo escrito sobre o ENQUADRAMENTO SOCIAL do trabalho – 1º parte (21-08-2018)- e sobre o seu ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO (2ª parte ( 12-09-2 018 ) -, proponho-me, agora, dar noções gerais sobre as FONTES DE DIREITO  que regulamentam as relações que sustentam  a  vivência  entre patrões e empregados.

 

I  -- DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Lei  fundamental, contra as regras da qual não pode haver disposição legal, regulamentar ou qualquer outra, pública ou privada, é a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 

No nº 1 do artigo 58º do Capítulo I da Constituição determina-se que “ TODOS TÊM DIREITO AO TRABALHO” , descrevendo-se no nº 2  e suas 3 alíneas a maneira de o Estado assegurar esse direito.

No artigo 59º descrevem-se os DIREITOS DOS TRABALHADORES, determinando o seu nº1 que “todos têm direito, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, entre outras:

-  à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual, de forma a garantir uma existência  condigna:

-  à prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

-  à assistência material, quando involuntariamente se encontrem  em situação de desemprego;

- à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional,” etc.

Ainda no nº2 do artigo 59º se determina  que “incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:”

-  ao estabelecimento e atualização do salário mínimo nacional;

-  à fixação dos limites da duração do trabalho;

-  à proteção do trabalho das mulheres  durante a gravidez e após parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades em condições violentas, insalubres, tóxicas ou perigosas, etc.

 

II  -- DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

É no artigo 23ºº da Declaração que se determina, no nº1, que “toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”.

No seu nº2 determina-se que “sem discriminação alguma, todos têm direito a salário igual por trabalho igual”.

No nº 3 fala-se no direito, para quem trabalha, a uma remuneração equitativa e satisfatória.

No nº 4 determina-se que “toda a pessoa tem o direito de fundar, com outras pessoas, sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.”

No artigo 24º da Declaração determina-se que “ toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.”

 

III -- DA RELAÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO – O CÓDIGO DO TRABALHO -

Na Relação Individual de Trabalho sobressai o CÓDIGO DO TRABALHO, aprovado pela Lei 99/2 003, de 27 de agosto de 2 003 que, no seu artigo 1º aprova o CÓDIGO DO TRABALHO, publicado em anexo à indicada lei e que dela faz parte integrante e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2 003 – artº 3º -.

A  Lei nº 35/2 004, de 29 de Julho de 2 004, regulamentou a Lei 99/2 003, referida anteriormente,  que aprovou o Código do Trabalho.

É neste Código que se descrevem as regras do CONTRATO DE TRABALHO que, nos termos do artº 1º “está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, assim com aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé”.

No artº 2º determina-se que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.

A - NEGOCIAIS são a CONVENÇÃO COLETIVA, o ACORDO DE ADESÃO e a DECISÃO DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA.

As Convenções Coletivas podem ser:

---CONTRATOS COLETIVOS celebrados entre associações sindicais e associações de empregadores;

---ACORDOS COLETIVOS celebrados por Associações Sindicais e uma pluralidade de  empregadores para diferentes empresas;

---ACORDOS DE EMPRESA subscritos por Associações Sindicais e um empregador  para uma empresa ou estabelecimento.

B  - NÃO NEGOCIAIS  são o REGULAMENTO DE EXTENSÃO, o REGULAMENTO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS e a DECISÃO DE ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA.

 

IV -- CONTRATO DE TRABALHO

É uma importante FONTE DE DIREITO ( talvez a mais importante ) que se define, no artº 10º , como

  “o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas“.

É no contrato que as entidades patronais e os trabalhadores inserem as cláusulas, as regras e as condições através das quais se regem as relações laborais.

Seria fastidioso desenvolver,  neste trabalho, os princípios constantes do Código e, por isso, vou limitar-me a enunciar os capítulos mais importantes e que tanta celeuma levantam na sua discussão e em que os sindicatos “lutam”, para obter mais regalias, protestando, fazendo greves e utilizando outros “instrumentos” para demonstrar à sociedade as razões da “luta” que travam.

No Código do Trabalho definem-se regras, entre as quais refiro as mais importantes:

-  Igualdade e não discriminação em função do sexo; -  Proteção da maternidade e da paternidade;  -  Trabalho noturno; -  trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou deficiência; - Trabalhador estudante; - Trabalhador estrangeiro; - Empresas; - Formação do contrato; - Período experimental; - Direitos, deveres e garantias das partes; - Termo certo; - Termo incerto;

Local de trabalho; - Tempo de trabalho; - Horário de trabalho; - Trabalho a tempo parcial ; -Trabalho suplementar; - Descanso semanal; - Feriados; - Férias; - Faltas; - Teletrabalho; - Comissão de serviço; -

Retribuição e outras atribuições patrimoniais: - Retribuição mínima; - Segurança, higiene e saúde no trabalho; - Acidentes de trabalho; -Doenças profissionais; -Incumprimento do contrato; -Cessação do contrato; - Despedimento, etc, etc., etc.

Não me vou alongar mais, terminando, por hoje.

Para todos e todas, vai um abraço, com votos de saúde e alegria.

17 de Outubro de 2 018  -  J.  NOGUEIRA